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Educação Formal Universitária: 2 Cursos (em áreas distintas); 2 Especializações; 1 Mestrado.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

A campanha política nas Rádios e Televisões

                                       Crônica do Dia 22 de agosto de 2012

                   O julgamento do mensalão já produziu um 1º efeito, mas não o esperado. Até agora afetou um pouco tanto as eleições para Prefeito e Vice e Vereadores e o estrago está sendo maior na questão da “arrecadação”...segundo informa o Blog do Ricardo Noblat.

 
Enviado por Ricardo Noblat

21.8.2012

POLÍTICA


José Roberto de Toledo, O Estado de S.Paulo

O julgamento do chamado mensalão afetou a eleição de prefeito, mas não como se imaginava. Somado ao escândalo de Cachoeira, o efeito de horas e horas de programação televisiva sobre o mensalão acabou sendo maior entre os financiadores do que entre os eleitores. Está faltando dinheiro para a campanha eleitoral.
Basta ver a penúria da primeira parcial das prestações de contas dos candidatos a prefeito nas capitais. Os valores previstos em dezenas de milhões estão sendo contados aos milhares. Os poucos que gastaram mais do que isso o fizeram por conta. Ou seja, fazem campanha na base do fiado.
Contraditoriamente, os tetos de gasto de campanha apresentados pelos comitês à Justiça Eleitoral nunca foram tão altos.
Em São Paulo, projeções de receitas triplicaram em comparação ao pleito de quatro anos atrás. Obviamente a correção aplicada não foi apenas a da inflação. Os tesoureiros abriram espaço em suas planilhas para abrigar os antigos "recursos não contabilizados".
Por enquanto, porém, o dinheiro não está sendo contabilizado nem pelo caixa 2 nem pelo 1. Potenciais doadores têm muito frescas na memória as cenas de advogados de banqueiros e empresários apresentando a defesa de seus clientes no Supremo Tribunal Federal.
Ou o exemplo da Delta, uma ex-rica doadora eleitoral que foi da prosperidade à bancarrota em apenas uma CPI.
Os céticos dirão que, mais cedo ou mais tarde, os interessados de sempre pingarão suas contribuições salvadoras nos cofres partidários. É bem provável. Até porque a gratidão pelas doações tardias será ainda maior do que de hábito.
Mas o estrago já estará feito. A campanha foi encurtada para 50 ou 60 dias. Neófitos que precisavam se tornar conhecidos terão menos tempo para chegar aos olhos, ouvidos e dedos dos eleitores.

         E ontem, vimos e ouvimos a Campanha Eleitoral começar para valer. Muitos estavam esperando o início do horário eleitoral para ver se suas campanhas deslancham de vez ou param e se acabam. Este horário, de certa forma, dá início à reta final das campanhas e, consequentemente, das eleições. O marketing, sim e ele existe e em muitos lugares, ele é muito forte. É até interessante notar que, aconselhados pelos “marqueteiros”, nõa se vê mais candidato expressando seriedade, alguns, pessoalmente, são até sisudos, cara fechada. Agora, todo mundo está rindo, alegre, não é mesmo?
       Não se pode afirmar que isso chegue a ser uma distorção, causando falsa ideia sobre os candidatos porque, como diz o cientista político Alberto Carlos Almeida, em seu livro “A Cabeça do Eleitor”, o principal cuidado que o eleitor deve ter é analisar as propostas e afirmações dos candidatos frente à sua realidade. Estas Propostas estão contidas, formalmente e oficialmente, naqueles Planos de Governo, exigência da Justiça Eleitoral, mas que, mesmo aqui em Pitanga, alguns candidatos a Prefeito parecem ter levado na brincadeira, quase houve cópia total do Plano de dois dos candidatos, e, em um deles, itens como Educação sequer foram abordados...
    Os candidatos de hoje, segundo a cientista política da UFPR, Luciana Veiga, afirma que o eleitor tem mais senso crítico que há 20 anos e, talvez por isso, os candidatos percebam que mentir e prometer o impossível não cola mais, especialmente em casos de postulação à reeleição. Quem prometeu enfaticamente algum item que hoje continua sendo uma das principais necessidades de determinado município, seja a Saúde, Educação, Estradas, ou outro, o eleitor sabe distinguir que aquele candidato foi falso e, dificilmente irá confiar novamente seu voto.
         Já, segundo Fernando Azevedo, cientista político da Universidade Federal de São Carlos, todos oe eleitores devem aprimorar seu senso crítico nesta reta final da campanha, porque é uma fase que tende a exibir uma “inflação de promessas”. Portanto, o importante é avaliar o que é só propaganda e o que é, realmente, uma proposta ou posicionamento correto.
         O mesmo no que diz respeito à vida pregressa do candidato e como ele lida com o bem público, fundamento inquestionável de uma democracia, ou “res publica”:  ele já exerceu ou exerce cargo ou função pública? Como se portou nesse cargo, foi sempre um “legalista”, quer dizer, agiu sempre de acordo com os ditames das leis? Ou usou e abusou de seu cargo como um todo poderoso, que nem as leis maiores respeita, pois, afinal, ele é o tal, ele é quem manda e desmanda e isso, em todos os sentidos, desde evitar o chamado nepotismo nos órgãos públicos que possa ter atuado, até, às vezes, a perseguição pura e simples àqueles que não seguiam sua “cartilha”. Esse tal de nepotismo, termo que ficou famoso em muitos lugares do Brasil, por terem sido verificados e coibidos, proibidos o mesmo, vem do Latim, língua mãe do nosso português, de nepos, nepotis, e  significava sobrinho ou neto, portanto, generalizou-se para parente, existindo até Lei que especifica os casos que aí se enquadram.

                  Por hoje é só, mas amanhã tem mais...

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Ainda a Lei 9.504/97- final

                                         Crônica do Dia 21 de agosto de 2012

        As condutas vedadas pela Lei 9.504/97 aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas basicamente no seu artigo 73.
 
                  Esse artigo tem a seguinte redação:
 
                 Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
                  I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

                  II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

                 III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; 

                 IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; 

                  V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
                  a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
                  b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
                   c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
                   d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
                 e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; 

                 VI - nos três meses que antecedem o pleito:
                 a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
                  b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
                 c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

               VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. 

            VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
               § 1º - Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. 
Observação: Note-se, portanto, que incluem-se na Lei inclusive candidatos a Vereadores, que tenham estes requisitos acima...
                § 2º - A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. 


segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Lei 9.504/97- Continuação

                                            Crônica 20 Agosto 2012

        Ao iniciar, quero prestar meus agradecimentos ao pessoal dos comitês eleitorais dos 03 candidatos a Prefeito, por estarem sintonizados  nesta humilde fala, a crônica “Na Boca do Forno”. Logicamente, sei que alguns comitês, ou algum, estão em sintonia para observarem o falado e, prestando serviço a algum determinado candidato, darem conta de que o  exposto infringiu alguma regra eleitoral. Apenas espero que não seja caso de serem utilizados funcionários públicos para esta função. Outros, ou outro, podem até estar gostando das informações e buscando esclarecimentos. De qualquer forma, fica o meu muito obrigado pela audiência, e aproveito para indicar também o meu blog, o “euacreditoemblogs”, para conferirem lá as informações deste horário da Rádio Poema – ajudarão aumentar o número de acessos diários, também.

        Portanto, conforme iniciamos em alguns comentários da sexta-feira dia 17,  na Lei 9.504/97 o próprio legislador assumiu que quem está no exercício de um cargo do Poder Executivo, sem necessitar afastar-se do mesmo para concorrer à reeleição, leva nítida vantagem sobre os outros candidatos que terão de valer-se se seus recursos próprios privados e angariados conforme a Lei.

                  Foi em contraposição a isto, na tentativa de, vislumbrando a força de um mandato executivo na ativa, em especial nas eleições municipais e de interior, num país de dimensões continentais, procurou-se estabelecer limites fortes e de forma muito clara.

       O endereço eletrônico do TSE trouxe, poucos dias atrás, quase como manchete, o que segue:

            “Lei eleitoral impõe restrições a agentes públicos a partir deste sábado (7) 

     Calendário eleitoral

                “A partir do sábado 07 de Julho passado, os agentes públicos devem respeitar uma série de proibições estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei 9504/97) com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral deste ano. O objetivo das proibições é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos. A Resolução TSE 23.370 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas Eleições 2012.

              A partir deste sábado está proibido, por exemplo, a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.

             É proibido aos agentes públicos, a partir desta data, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.

             É vedado também aos agentes remover (ex officio), transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações.

             A legislação eleitoral proíbe ainda ao agente público realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

                Por sua vez, é vedado a partir deste sábado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

               Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
               A Lei n° 9.504/97, que regula as eleições, tem previsão, nela, de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e quais o objetivo dessas vedações.
  
               Essa Lei, que estabelece normas para a realização das eleições, proíbe aos agentes públicos de um modo geral a realização de algumas condutas durante um certo período anterior à data das eleições, e também, em alguns casos, durante um período posterior a elas.
 
                O objetivo visado com essas proibições, que estão basicamente elencadas no artigo 73 da lei mencionada, é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência. 

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Uso da máquina administrativa em Campanhas Eleitorais

                                  Crônica do Dia 17 de agosto de 2012

                   Como esclarecimento aos ouvintes da Rádio Poema e leitores de meu Blog “euacreditoemblogs”,  começo a passar algumas discussões  antigas, outras bem atuais, referentes a temas controversos  e que, por isso, os legisladores têm a tendência de, a cada eleição que passa, contribuirem com mais leis, no sentido de deixar mais claras tais questões à luz da ciência jurídica, e assim possibilitar aos órgãos de controle do Judiciário e da Promotoria Pública, maior poder de fiscalização dentro daqueles limites do lícito e do ilícito.
                      Acreditando contribuir para a informação dos cidadãos e, principalmente, eleitores que estejam ligados a tais temas, trago alguns pontos para sua reflexão.
                    Esclareço que os temas, as informações e esclarecimentos trazidos serão sempre oriundos de fontes seguras quanto ao conteúdo e de livre acesso, em especial pela Internet, em sites do TSE ou de TRE de Estados diversos. Nas informações apresentadas hoje, estarão como base artigos publicados por renomados juristas e/ou integrantes do Poder Judiciário, compilados em vários números da Revista Eleitoral Eletrônica do TER/Pr.
                    Inexiste qualquer intenção político/partidária e eleitoreira nestas exposições, a não ser o aproveitamento da oportunidade da proximidade destas eleições 2012, quando, suponho, estas informações poderão despertar maior interesse, ajudando a formar e contribuir para uma consciência mais crítica e para o objetivo das “ eleições limpas e cidadãs”.

                      USO DA MÁQUINA POLÍTICO ADMINISTRATIVA EM CAMPANHAS ELEITORAIS

                      Durante cento e oitenta anos de vida republicana, consolidou-se entre nós o repúdio expresso à possibilidade de reeleição dos chefes do Poder Executivo para um mandato subseqüente, porém, após a aprovação da Emenda Constitucional nº 16 de 4 de junho de 1997, esse entendimento mudou, passou-se a admitir, apenas por mais um mandato, a reeleição.
                   Admitida a reeleição dos chefes dos Poderes Executivos, estes, muitas vezes, deixaram de se comportar como os ocupantes daqueles cargos para se dedicar, com o uso da máquina pública, a sua própria candidatura; daí a crítica feita pelo magistrado e filósofo-político francês Aléxis de Tocqueville, à natureza corruptiva da reeleição, em sua clássica obra “A Democracia nas Américas”.
                    Entretanto, o legislador atento às mudanças ocorridas no cenário político nacional, ao mesmo tempo que emendou a Constituição Federal para autorizar a reeleição, fez também nascer uma lei destinada a, em conjunto com o Código Eleitoral e a Lei Complementar nº 64/90, regulamentar os procedimentos eleitorais e as condutas dos seus envolvidos.
                  Coube exatamente ao art. 73 da Lei 9.504/97 regulamentar, de forma exaustiva até, quais condutas não seriam admitidas, sempre sob pena de elevada multa. Ainda assim não bastava. Essa nova regra seria sempre interpretada à luz da potencialidade, e nos casos em que a conduta praticada extrapolasse o uso indevido da máquina administrativa a ponto de interferir na igualdade do pleito eleitoral, estaria configurado o abuso de poder político, instituto criado pela Lei Complementar 64/90, cuja pena é a de inelegibilidade, sem prejuízo da multa aplicada nos termos do art. 73 da Lei 9.504/97.
                  Com a recente reforma da legislação eleitoral, o que se buscou, até mesmo como forma de evitar o uso de “Caixa 2” nas campanhas, foi restringir a forma de uso dos recursos financeiros, o que por via reflexa atingiu a liberdade das condutas dos candidatos e agentes públicos.
                 Porém, deve-se elogiar a iniciativa da Lei 11.300/06 no que diz respeito ao chefe do Poder Executivo em campanha de reeleição. Com a criação do parágrafo décimo do art. 73 da Lei 9.504/97, o administrador deixou de ter a liberdade de, em ano eleitoral, instituir programas beneficentes, destinados a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo em caso de calamidade pública ou se anteriormente aprovado e já executado a pelo menos um ano.
               Além de proibir iniciativas populistas capazes de angariar muitos votos perante as camadas mais carentes ― e menos esclarecidas ― da população, o parágrafo décimo declinou à iniciativa do Ministério Público Eleitoral fiscalizar, nos anos de eleição, a execução financeira e administrativa dos referidos programas.
                Mas não é só. À medida que as eleições vão se aproximando a tendência é o candidato se expor cada vez mais, sempre ligando seu nome aos grandes feitos de sua gestão anterior ou à do grupo político que o apóia. Nesses casos, a fim de resguardar a igualdade que dever haver entre os que concorrem a um cargo eletivo o legislador proibiu expressamente que, nos três meses antecedentes à eleição, os agentes públicos em campanha inaugurem obras públicas ou mesmo promovam verdadeiros espetáculos para mostrar seus feitos.
                Verificada a existência das condutas tipificadas no art. 73 da Lei 9.504/97, qualquer partido político, coligação ou candidato poderá representar contra quem o praticou ou dele se beneficiou.
      Portanto, o próprio legislador assumiu que quem está no exercício de um cargo do Poder Executivo, sem necessitar afastar-se do mesmo para concorrer à reeleição, leva nítida vantagem sobre os outros candidatos que terão de valer-se se seus recursos próprios privados e angariados conforme a Lei.
     Continua na próxima e um bom fim de semana a todos.
          

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Avisos interessantes - Eleições 2012


                                                Crônica do Dia 16 de agosto de 2012

                      Começo hoje agradecendo o atendimento prestado pelo pessoal na Festa da Igreja Nossa Senhora da Glória. Ontem fui lá comprar o tradicional churrasco e estava uma delícia, com aquele “tempero de festa”, feito no dia anterior e pousado, geralmente, em gamelões de madeira. Parabéns aos nossos “ucranianos”, na realidade descendentes de ucranianos (também poloneses), povos bons e hospitaleiros.

                     De manhã, os noticiários davam conta de que a Presidente Dilma anunciava a licitação para obras, para a iniciativa privada, de mais de 7.000 km de estradas asfaltadas e 10.000 km de trilhos, para a melhoria ou novas, na tentativa de investimento na infra- estrutura. Pois é,  o que os petistas tanto criticavam, tachando como as “privatizações”.

                      Lembro bem, em 2007, quando começaram essas mesmas privatizações, que anunciavam : “investimentos da iniciativa privada de mais de 1 bilhão de reais, que a diferença seriam os pedágios, seriam cobrados, sim, mas bem baratos, etc... Passados todos estes anos, dá-se conta de que até agora, praticamente nada foi feito, todas essas estradas continuam muito ruins, os investimentos foram em torno de 10% do prometido, e lá vem mais dinheiro do BNDES...

                     Há, no país, quase uma cultura de enganar o povo: isso se multiplica quase ao infinito, em todos os quadrantes e níveis. Aqui em nossa região mesmo, teve gente que se elegeu prometendo Hospital Regional de Especialidades Médicas, e muitos etcéteras mais...

                    Já que estou tentando prestar algumas informações e esclarecimentos aos eleitores destas eleições 2012, continuo trazendo aquilo que pode ser de utilidade, sempre tirados de páginas oficiais, tais como o TSE, o TER/Pr e assim por diante.
                     Vejam esta notícia de interesse para os comerciantes em geral, saído no jornal digital "0 Bonde", de Londrina:
                                               
                 15/08/2012  - Paraná terá "lei seca" no dia das eleições municipais

                                                                                              Redação Bonde


                       “Bares, supermercados e outros estabelecimentos do Paraná serão proibidos de comercializar bebidas alcoólicas durante a eleição, no dia 7 de outubro. A definição aconteceu em uma reunião nesta terça-feira (14), entre o Secretário de Segurança Pública, Reinaldo de Almeida César, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), desembargador Rogério Kanayama, e a diretora-geral do TRE-PR, Ana Flora França e Silva.

                      A medida preventiva valerá durante as 24 horas do dia da eleição, a partir da meia-noite do dia 7. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a aplicação ou não da "lei seca" é prerrogativa de cada Estado.

                       No Paraná, estabelecimentos que forem flagrados 
vendendo bebidas alcoólicas na data poderão ser fechados. "É necessário coibir o consumo excessivo de álcool em um período tão importante para a sociedade, representado pelas eleições", afirmou o secretário Reinaldo de Almeida Cesar.

                       As Polícias Civil e Militar vão reforçar o policiamento em 
cidades que forem identificadas como tendo maior vulnerabilidade e que sejam foco de maior preocupação.”

         Agora, mais algumas dúvidas sobre as eleições propriamente:

 1. Fui ao cartório eleitoral tirar meu título e me informaram que o prazo para alistamento encerrou. O que eu faço?

De acordo com a legislação eleitoral, o prazo para alistamento, transferência de domicílio eleitoral ou mudança de local de votação dentro do mesmo município, encerrou-se no dia 9 de maio. Esses procedimentos somente poderão ser requeridos após o segundo turno das Eleições Municipais de 2012.

 2. Eu perdi meu título eleitoral. Ainda posso tirar a segunda via?

Sim. O eleitor que perdeu seu título poderá solicitar a segunda via, considerando os seguintes prazos:
• 8 de agosto será o último dia para o eleitor requerer a segunda via em qualquer cartório eleitoral do país, momento em que poderá fazer a opção pelo recebimento do documento na zona eleitoral em que é inscrito ou naquela em que a requereu;
• 27 de setembro será o último dia para o eleitor requerer a segunda via dentro do seu domicílio eleitoral.


3. Quando serão realizadas as Eleições Municipais?

• 1º Turno: dia 7 de outubro das 8h às 17h.
Em todos os municípios para os cargos de vereador, prefeito e vice-prefeito.
• 2º Turno: dia 28 de outubro das 8h às 17h.
Se nenhum candidato a prefeito e vice-prefeito, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, alcançar a maioria absoluta dos votos no 1º Turno, será feita nova eleição com os 2 mais votados.
Importante lembrar que será obedecido o horário local para votação.


4. Quem é obrigado a votar?

O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 anos e para aqueles que estão com idade entre 16 e 18 anos.


5. Quais os documentos exigidos para votar?

Para exercer o seu direito de voto, o eleitor deverá apresentar ao mesário um documento oficial com foto que comprove sua identidade.
Os documentos aceitos são:
• Carteira de identidade;
• Passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
• Certificado de reservista;
• Carteira de trabalho;
• Carteira nacional de habilitação.


7. Quem são os eleitores que tem preferência para votar?

• Primeiramente os candidatos;
• Depois os juízes eleitorais, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral;
• Os promotores eleitorais;
• Os policiais militares em serviço;
• Os eleitores maiores de 60 anos;
• Os enfermos;
• Os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;
• As mulheres grávidas e lactantes. 


8. Eu tenho uma deficiência que dificulta o exercício do voto. Posso ter ajuda de uma pessoa para votar no dia da eleição?

Sim. Apenas os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida podem contar com o auxílio de pessoa de sua confiança para votar, ainda que não o tenham requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

9. Tenho um amigo que é deficiente visual e conhece o sistema Braille. A urna eletrônica possui teclado com essa identificação?

Sim. A urna eletrônica possui o teclado com o sistema Braille para os eleitores com deficiência visual. 


10. Qual a ordem de votação na urna eletrônica?

A urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária, nesta ordem:
I – Vereador;
II – Prefeito e Vice-Prefeito.

11. Eu posso levar o santinho com os números dos meus candidatos no dia da eleição?

Sim. A chamada “cola” pode ser levada pelos eleitores, pois facilita e torna mais ágil o processo de votação. Por isso, no dia da eleição, leve anotados os números dos seus candidatos. 

12. O que acontece se eu votar em branco?

É considerado voto em branco aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de não votar em nenhum candidato ou partido político, apertando a tecla BRANCO da urna. O voto em branco é registrado apenas para fins de estatística, e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.

13. Eu posso votar na legenda do partido?

Sim. O voto de legenda é dado pelo eleitor, nas eleições proporcionais, ao número do partido de sua preferência. Assim, se o eleitor digitar apenas os dois primeiros números, deixando de informar os três últimos números que definem o candidato a vereador, o voto será válido, somando-se aos votos nominais (votos dados aos candidatos) para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. 

14. Se houver segundo turno em meu Município, é preciso votar novamente?

Sim. O voto é obrigatório no primeiro e no segundo turno, onde houver. 


15. Eu posso votar em trânsito?

Não. Para as eleições municipais, o eleitor só poderá votar no seu domicílio eleitoral. Na impossibilidade, deverá justificar sua ausência no dia da eleição.


16. Não estarei no meu domicílio eleitoral no dia da eleição. Onde eu posso justificar o meu voto?

O eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral deve justificar sua ausência no dia da eleição em qualquer local de votação ou posto de justificativa eleitoral. Para tanto deverá levar um documento oficial de identificação, o número do título eleitoral e preencher o Formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral. Para imprimir o formulário clique aqui.

17. Viajarei de férias para o exterior e não poderei votar no dia da eleição. Como eu faço para justificar minha ausência?

O eleitor que estiver no exterior terá o prazo de 30 dias, a contar do retorno ao Brasil, para justificar sua ausência às urnas no cartório eleitoral.


19. O que é propaganda eleitoral?

Propaganda eleitoral é realizada pelos partidos, coligações ou candidatos e tem por objetivo obter a simpatia e a intenção de votos do eleitorado.

20. Quando começa a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral será permitida a partir do dia 6 de julho. A propaganda gratuita no rádio e na televisão, porém, só começa no dia 21 de agosto.

21. Eu posso entrar na seção eleitoral com a propaganda do meu candidato estampada na camisa?

No dia das eleições, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, exclusivamente por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

22. É permitida propaganda no dia da eleição?

Não. Constituem crimes, no dia da eleição, a prática das seguintes condutas:
• A propaganda denominada “boca de urna”;
• A arregimentação de eleitor;
• O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
• A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

 23. Soube de uma irregularidade que um candidato está cometendo durante a campanha eleitoral. Quem eu devo procurar?Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao juiz eleitoral local.