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Pitanga, Pr, Brazil
Educação Formal Universitária: 2 Cursos (em áreas distintas); 2 Especializações; 1 Mestrado.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Prefeituras Municipais em ano de eleições

                        Crônica do dia 27 de agosto de 2012          

                 Alguns dias atrás, tive a oportunidade de trazer alguns textos, baseados em documentos oficiais da legislação, visando explicar as orientações à ação dos “agentes públicos” durante o período eleitoral do ano de 2012, visando inibir quaisquer práticas tendentes a influenciar na igualdade de oportunidades entre os candidatos e a vontade do eleitor.

                    Os textos legais foram concebidos com base na legislação eleitoral, especialmente a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como na Resolução 23.370, de 13 de dezembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.

                  Visava, portanto, esclarecer aos ouvintes, especialmente aos eleitores, no sentido de se prestar atenção quanto à conduta destes chamados “agentes públicos”, particularmente, ainda, quando eles concorrem como candidatos a algum cargo e, agora em 2012, Prefeito e Vice e Vereadores. Embora a eleição seja no âmbito municipal, traz repercussões, também, para os gestores públicos estaduais e até federais em alguns casos. Sendo assim, é de fundamental importância deixar evidente a definição ampla, fixada pela Lei nº 9.504, de 1997, de agente público: “Reputa-se agente público, para os efeitos desse artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração pública direta, indireta, ou fundacional”.
                    O objetivo da lei eleitoral (Lei nº 9.504, de 1997) é preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e coibir o abuso do poder político ou de autoridade, a fim de salvaguardar a lisura e a normalidade do pleito eleitoral, evitando, assim, o uso indevido da máquina pública, em respeito aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da finalidade e da legalidade. É o que se colhe do seu art. 73 ao dispor que são “(...) proibidas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais”.
                   Conforme se pode verificar, o período eleitoral impõe aos agentes públicos uma prudência especial na prática dos seus atos de gestão, para que não se traduzam em qualquer preferência eleitoral. Segundo M. SEABRA FAGUNDES, “administrar é aplicar a lei de ofício”. Pois bem, no período que envolve as eleições, a observância à legalidade deve ser redobrada e tratada com especial cuidado. Vale aqui a lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “(...) o necessário – parece-nos − é reafirmar que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de usá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela”.
                 Tratamos naquela ocasião de vários impedimentos e sanções a que estão sujeitos os agentes públicos. Damos um exemplo a seguir:

Dispositivo legal: art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso IV, da Resolução do TSE nº 23.310, de 2011.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

                     É preciso muito cuidado para o entendimento do dispositivo, a fim de que seja possível separar o que é proibido, e o que não é. Muitas vezes uma ação adequada normativamente pode possibilitar um sentido de campanha eleitoral, o que é proibido. Dependendo do momento, do local e da forma em que se esteja desenvolvendo uma ação de caráter social, ou na prestação de serviços à comunidade (lazer), deve ela estar dissociada completamente da promoção de candidato ou partido ou coligação, pois a lei proíbe. Da extensa quantidade de bens e serviço de caráter social que o Poder Público distribui gratuitamente, tais como: merendas escolares; cestas básicas; livros didáticos; medicamentos etc., é preciso deixar claro que a vedação não incide sobre a distribuição de bens desta natureza, que é realizada de modo regular e periódica (por força de programas, por exemplo). O que é vedado é o uso político e promocional desses bens e serviços como veículo para distorcer a vontade popular, afetando a liberdade do voto.
 
                         Assim, a vedação não visa deixar ao desamparo as pessoas que necessitam de políticas públicas, mas orientar que a prática dessas atuações do Poder Público deve ser isenta e sem clientelismo político, tão somente em benefício das pessoas necessitadas.

                         Só que estão pipocando notícias nos órgãos de informação, em todas as mídias, de  Prefeituras cujos prefeitos concorrem à reeleição e, algumas vezes por terem gastado demais em coisas supérfluas antes das eleições, como propaganda, inaugurações, etc... agora o povo se queixa que até remédio está faltando em seus Postos de Saúde, e a informação falsa dada por alguns funcionários, em alguns lugares, é a de que não se pode comprar material, devido às eleições. E não só na saúde, em outras áreas da admnistração também.
                       É conversa, geralmente, porque a legislação já previa que, nos casos de material necessário para o funcionamento administrativo, seria possível obtê-lo, ou antes dos três meses até a eleição, ou durante no caso de material com prazo de vencimento e, mesmo  com solicitação à Justiça Eleitoral, em casos de urgência e emergência comprovadas.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Nepotismo - continuação

                                     Crônica do Dia 24 de agosto de 2012

             Em continuação ao exposto ontem, sobre o nepotismo, o que também esclarece o STF, é quenão poderá haver relação de hierarquia entre o parente e o gestor em toda a Administração, como por exemplo, parente de um secretário ocupar cargo comissionado em outra Secretaria, pois o impedimento é para todo o Poder Executivo.

          Quando plenamente comprovada a intenção de privilegiar parentes, configurando o nepotismo, o agente público ou membro de poder poderá se sujeitar à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cujas sanções conforme determina o art. 11 da Lei 8.429/92 são de ressarcimento integral do dano ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de três anos.

       Por que uma súmula vinculante e não uma lei?
                   A súmula vinculante é usada para interpretação constitucional divergente entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública. “Ela nada mais é do que a cristalização da própria jurisprudência, do entendimento predominante dos magistrados do STF sobre a interpretação constitucional de um certo tema”.

     Explica-se que neste caso específico do nepotismo não era necessária a edição de lei, pois o STF estava diante de um principio constitucional. De acordo com o professor, esse princípio, bem como todos os outros, deve ser respeitado por todos os poderes da União sem a necessidade de lei específica. “Ao julgar o recurso, os ministros do STF repetiram algo muito bem conhecido na teoria do direito constitucional contemporânea”, diz. O artigo 37 da Constituição Federal determina que a administração pública de qualquer um dos Poderes deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para Strapazzon, os princípio de moralidade e impessoalidade devem ser ‘auto-aplicáveis’. “A impessoalidade e a moralidade pública exigidas pela Constituição da República rejeitam toda e qualquer forma de patrimonialismo na gestão dos interesses públicos”, enfatiza.

Para sua distração no final da semana, do Blog do Ancelmo Goes:
                                                                                                                                        Enviado por Jorge Antonio Barros - 22.8.2012

VÍDEo             Corrupção política é tema de humor na internet

Em pleno julgamento da ação penal 470 -- como é chamado tecnicamente o caso do mensalão -- a corrupção na política agora chega ao webhumorismo -- o humor apresentado na internet. O novíssimo canal "Porta dos Fundos", do YouTube, traz Fabio Porchat e Marcos Veras num filme sensacional com o tema da corrupção.

Veja o vídeo dessa nova geração de humoristas.

         Link para o vídeo:           http://youtu.be/WFd5_YtbScs

 

 

 

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Informações e Esclarecimentos sobre o Nepotismo

                                        Crônica do dia 23 de agosto de 2012

                 Ontem iniciamos alguns comentários sobre o chamado nepotismo, e agora, na continuação, trago o noticiado na ocasião da manifestação do STF sobre o assunto:

               "STF proíbe nepotismo para parentes até 3º grau

              Fica proibido ainda o nepotismo cruzado; edição da súmula obriga todos os órgãos públicos a seguir o STF.

                    21  de agosto de 2008

                                                       Notícia, Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo

            O plenário do  Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira, 21, a súmula 13, que proíbe o nepotismo nos três Poderes da União, Estados e municípios até o parentesco de terceiro grau. Segundo informações do Supremo, a súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando familiares de um agente público são empregados por outro como contrapartida. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos. Os parentes atingidos pela súmula são cônjuge, companheiro, pai, filho, tio, sobrinho, cunhado, avô, neto, sogra, sogro, genro, nora, bisavô e bisneto. A súmula não faz referência aos companheiros homossexuais.  
                   De acordo com a decisão do Supremo, eventuais reclamações contra parentes que continuarem em cargos comissionados ou de confiança poderão ser encaminhadas diretamente ao STF. O presidente do STF, Gilmar Mendes, e o relator do caso no tribunal, Ricardo Lewandowski, defenderam a decisão. Gilmar Mendes afirmou que o Supremo não está concorrendo com o Legislativo e não tem a intenção de substituir o Congresso.   A proibição do nepostismo foi decidida no STF na última quarta. A edição da súmula vinculante obriga que todos os órgãos públicos sigam o entendimento do Supremo e proibam a contratação de parentes de autoridades e funcionários para cargos de confiança no serviço público. Dos 11 ministros, apenas Joaquim Barbosa e Ellen Gracie não estavam presentes à sessão.   O STF concluiu que a contratação de parentes desrespeita a Constituição, que prevê que a administração deve zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Segundo o Supremo, como a Carta já estabelece esses princípios para o serviço público, não é necessária a aprovação de lei específica para proibir o nepotismo.
                 Veja a íntegra da súmula 13:   "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."    
      Para melhor entendimento, passo agora o que esclarece a advogada da Associação Matogrossensse dos Municípios, de 22 de agosto de 2012 

PARENTESCO CONSANGUÍNEO
PARENTESCO POR AFINIDADE
LINHA RETA
Sogro (a) (1º)
Bisavô ⁄ Bisavó (3º)
Genro ⁄ Nora (1º)
Avo ⁄ Avó (2º)
Cunhado (a) (2º)
Pai ⁄ Mãe (1º)
Filho (a) do Cônjuge (1º)
Filho (a) (1º)
Neto (a) do Cônjuge (2º)
Neto (a) (1º)
Bisneto (a) do Cônjuge (3º)
Bisneto(a) (3º)
Sobrinho (a) do Cônjuge (3º)
LINHA COLATERAL
Tio (a) do Cônjuge (3º)
Tio (a) (3º)
Avós do Cônjuge (2º)
Irmão (a) (2º)
Sobrinho (a) (3º)

 OBS: Primo é parente na linha colateral de 4º grau, portanto não há impedimento.
              Como ilustração, podemos citar os seguintes casos que não serão considerados nepotismo: Quando o parente já for funcionário efetivo; quando o funcionário efetivo já exercia uma função gratificada no poder, antes de seu parente ser eleito; no caso de emprego temporário, quando o parente se submeteu a uma seleção prévia. Será considerado nepotismo quando se configurar reciprocidade, como por exemplo, o prefeito, vice ou secretários têm parentes empregados como funcionários da Câmara Municipal, e os vereadores, por sua vez, têm familiares com cargos na Prefeitura.
             Ouvinte da Rádio Poema, entendo que estas informações e esclarecimentos são impessoais, até porque desconheço a realidade dos municípios da região. Entretanto, colaborando com as Eleições Limpas e o Voto Cidadão, presto-os no sentido de ajudar você, eleitor e eleitora, a dar um voto de qualidade nestas eleições de 2012.
                Amanhã tem mais e o meu cordial bom dia...

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

A campanha política nas Rádios e Televisões

                                       Crônica do Dia 22 de agosto de 2012

                   O julgamento do mensalão já produziu um 1º efeito, mas não o esperado. Até agora afetou um pouco tanto as eleições para Prefeito e Vice e Vereadores e o estrago está sendo maior na questão da “arrecadação”...segundo informa o Blog do Ricardo Noblat.

 
Enviado por Ricardo Noblat

21.8.2012

POLÍTICA


José Roberto de Toledo, O Estado de S.Paulo

O julgamento do chamado mensalão afetou a eleição de prefeito, mas não como se imaginava. Somado ao escândalo de Cachoeira, o efeito de horas e horas de programação televisiva sobre o mensalão acabou sendo maior entre os financiadores do que entre os eleitores. Está faltando dinheiro para a campanha eleitoral.
Basta ver a penúria da primeira parcial das prestações de contas dos candidatos a prefeito nas capitais. Os valores previstos em dezenas de milhões estão sendo contados aos milhares. Os poucos que gastaram mais do que isso o fizeram por conta. Ou seja, fazem campanha na base do fiado.
Contraditoriamente, os tetos de gasto de campanha apresentados pelos comitês à Justiça Eleitoral nunca foram tão altos.
Em São Paulo, projeções de receitas triplicaram em comparação ao pleito de quatro anos atrás. Obviamente a correção aplicada não foi apenas a da inflação. Os tesoureiros abriram espaço em suas planilhas para abrigar os antigos "recursos não contabilizados".
Por enquanto, porém, o dinheiro não está sendo contabilizado nem pelo caixa 2 nem pelo 1. Potenciais doadores têm muito frescas na memória as cenas de advogados de banqueiros e empresários apresentando a defesa de seus clientes no Supremo Tribunal Federal.
Ou o exemplo da Delta, uma ex-rica doadora eleitoral que foi da prosperidade à bancarrota em apenas uma CPI.
Os céticos dirão que, mais cedo ou mais tarde, os interessados de sempre pingarão suas contribuições salvadoras nos cofres partidários. É bem provável. Até porque a gratidão pelas doações tardias será ainda maior do que de hábito.
Mas o estrago já estará feito. A campanha foi encurtada para 50 ou 60 dias. Neófitos que precisavam se tornar conhecidos terão menos tempo para chegar aos olhos, ouvidos e dedos dos eleitores.

         E ontem, vimos e ouvimos a Campanha Eleitoral começar para valer. Muitos estavam esperando o início do horário eleitoral para ver se suas campanhas deslancham de vez ou param e se acabam. Este horário, de certa forma, dá início à reta final das campanhas e, consequentemente, das eleições. O marketing, sim e ele existe e em muitos lugares, ele é muito forte. É até interessante notar que, aconselhados pelos “marqueteiros”, nõa se vê mais candidato expressando seriedade, alguns, pessoalmente, são até sisudos, cara fechada. Agora, todo mundo está rindo, alegre, não é mesmo?
       Não se pode afirmar que isso chegue a ser uma distorção, causando falsa ideia sobre os candidatos porque, como diz o cientista político Alberto Carlos Almeida, em seu livro “A Cabeça do Eleitor”, o principal cuidado que o eleitor deve ter é analisar as propostas e afirmações dos candidatos frente à sua realidade. Estas Propostas estão contidas, formalmente e oficialmente, naqueles Planos de Governo, exigência da Justiça Eleitoral, mas que, mesmo aqui em Pitanga, alguns candidatos a Prefeito parecem ter levado na brincadeira, quase houve cópia total do Plano de dois dos candidatos, e, em um deles, itens como Educação sequer foram abordados...
    Os candidatos de hoje, segundo a cientista política da UFPR, Luciana Veiga, afirma que o eleitor tem mais senso crítico que há 20 anos e, talvez por isso, os candidatos percebam que mentir e prometer o impossível não cola mais, especialmente em casos de postulação à reeleição. Quem prometeu enfaticamente algum item que hoje continua sendo uma das principais necessidades de determinado município, seja a Saúde, Educação, Estradas, ou outro, o eleitor sabe distinguir que aquele candidato foi falso e, dificilmente irá confiar novamente seu voto.
         Já, segundo Fernando Azevedo, cientista político da Universidade Federal de São Carlos, todos oe eleitores devem aprimorar seu senso crítico nesta reta final da campanha, porque é uma fase que tende a exibir uma “inflação de promessas”. Portanto, o importante é avaliar o que é só propaganda e o que é, realmente, uma proposta ou posicionamento correto.
         O mesmo no que diz respeito à vida pregressa do candidato e como ele lida com o bem público, fundamento inquestionável de uma democracia, ou “res publica”:  ele já exerceu ou exerce cargo ou função pública? Como se portou nesse cargo, foi sempre um “legalista”, quer dizer, agiu sempre de acordo com os ditames das leis? Ou usou e abusou de seu cargo como um todo poderoso, que nem as leis maiores respeita, pois, afinal, ele é o tal, ele é quem manda e desmanda e isso, em todos os sentidos, desde evitar o chamado nepotismo nos órgãos públicos que possa ter atuado, até, às vezes, a perseguição pura e simples àqueles que não seguiam sua “cartilha”. Esse tal de nepotismo, termo que ficou famoso em muitos lugares do Brasil, por terem sido verificados e coibidos, proibidos o mesmo, vem do Latim, língua mãe do nosso português, de nepos, nepotis, e  significava sobrinho ou neto, portanto, generalizou-se para parente, existindo até Lei que especifica os casos que aí se enquadram.

                  Por hoje é só, mas amanhã tem mais...

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Ainda a Lei 9.504/97- final

                                         Crônica do Dia 21 de agosto de 2012

        As condutas vedadas pela Lei 9.504/97 aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas basicamente no seu artigo 73.
 
                  Esse artigo tem a seguinte redação:
 
                 Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
                  I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

                  II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

                 III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; 

                 IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; 

                  V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
                  a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
                  b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
                   c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
                   d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
                 e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; 

                 VI - nos três meses que antecedem o pleito:
                 a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
                  b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
                 c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

               VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. 

            VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
               § 1º - Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. 
Observação: Note-se, portanto, que incluem-se na Lei inclusive candidatos a Vereadores, que tenham estes requisitos acima...
                § 2º - A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. 


segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Lei 9.504/97- Continuação

                                            Crônica 20 Agosto 2012

        Ao iniciar, quero prestar meus agradecimentos ao pessoal dos comitês eleitorais dos 03 candidatos a Prefeito, por estarem sintonizados  nesta humilde fala, a crônica “Na Boca do Forno”. Logicamente, sei que alguns comitês, ou algum, estão em sintonia para observarem o falado e, prestando serviço a algum determinado candidato, darem conta de que o  exposto infringiu alguma regra eleitoral. Apenas espero que não seja caso de serem utilizados funcionários públicos para esta função. Outros, ou outro, podem até estar gostando das informações e buscando esclarecimentos. De qualquer forma, fica o meu muito obrigado pela audiência, e aproveito para indicar também o meu blog, o “euacreditoemblogs”, para conferirem lá as informações deste horário da Rádio Poema – ajudarão aumentar o número de acessos diários, também.

        Portanto, conforme iniciamos em alguns comentários da sexta-feira dia 17,  na Lei 9.504/97 o próprio legislador assumiu que quem está no exercício de um cargo do Poder Executivo, sem necessitar afastar-se do mesmo para concorrer à reeleição, leva nítida vantagem sobre os outros candidatos que terão de valer-se se seus recursos próprios privados e angariados conforme a Lei.

                  Foi em contraposição a isto, na tentativa de, vislumbrando a força de um mandato executivo na ativa, em especial nas eleições municipais e de interior, num país de dimensões continentais, procurou-se estabelecer limites fortes e de forma muito clara.

       O endereço eletrônico do TSE trouxe, poucos dias atrás, quase como manchete, o que segue:

            “Lei eleitoral impõe restrições a agentes públicos a partir deste sábado (7) 

     Calendário eleitoral

                “A partir do sábado 07 de Julho passado, os agentes públicos devem respeitar uma série de proibições estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei 9504/97) com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral deste ano. O objetivo das proibições é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos. A Resolução TSE 23.370 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas Eleições 2012.

              A partir deste sábado está proibido, por exemplo, a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.

             É proibido aos agentes públicos, a partir desta data, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.

             É vedado também aos agentes remover (ex officio), transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações.

             A legislação eleitoral proíbe ainda ao agente público realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

                Por sua vez, é vedado a partir deste sábado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

               Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
               A Lei n° 9.504/97, que regula as eleições, tem previsão, nela, de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e quais o objetivo dessas vedações.
  
               Essa Lei, que estabelece normas para a realização das eleições, proíbe aos agentes públicos de um modo geral a realização de algumas condutas durante um certo período anterior à data das eleições, e também, em alguns casos, durante um período posterior a elas.
 
                O objetivo visado com essas proibições, que estão basicamente elencadas no artigo 73 da lei mencionada, é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência. 

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Uso da máquina administrativa em Campanhas Eleitorais

                                  Crônica do Dia 17 de agosto de 2012

                   Como esclarecimento aos ouvintes da Rádio Poema e leitores de meu Blog “euacreditoemblogs”,  começo a passar algumas discussões  antigas, outras bem atuais, referentes a temas controversos  e que, por isso, os legisladores têm a tendência de, a cada eleição que passa, contribuirem com mais leis, no sentido de deixar mais claras tais questões à luz da ciência jurídica, e assim possibilitar aos órgãos de controle do Judiciário e da Promotoria Pública, maior poder de fiscalização dentro daqueles limites do lícito e do ilícito.
                      Acreditando contribuir para a informação dos cidadãos e, principalmente, eleitores que estejam ligados a tais temas, trago alguns pontos para sua reflexão.
                    Esclareço que os temas, as informações e esclarecimentos trazidos serão sempre oriundos de fontes seguras quanto ao conteúdo e de livre acesso, em especial pela Internet, em sites do TSE ou de TRE de Estados diversos. Nas informações apresentadas hoje, estarão como base artigos publicados por renomados juristas e/ou integrantes do Poder Judiciário, compilados em vários números da Revista Eleitoral Eletrônica do TER/Pr.
                    Inexiste qualquer intenção político/partidária e eleitoreira nestas exposições, a não ser o aproveitamento da oportunidade da proximidade destas eleições 2012, quando, suponho, estas informações poderão despertar maior interesse, ajudando a formar e contribuir para uma consciência mais crítica e para o objetivo das “ eleições limpas e cidadãs”.

                      USO DA MÁQUINA POLÍTICO ADMINISTRATIVA EM CAMPANHAS ELEITORAIS

                      Durante cento e oitenta anos de vida republicana, consolidou-se entre nós o repúdio expresso à possibilidade de reeleição dos chefes do Poder Executivo para um mandato subseqüente, porém, após a aprovação da Emenda Constitucional nº 16 de 4 de junho de 1997, esse entendimento mudou, passou-se a admitir, apenas por mais um mandato, a reeleição.
                   Admitida a reeleição dos chefes dos Poderes Executivos, estes, muitas vezes, deixaram de se comportar como os ocupantes daqueles cargos para se dedicar, com o uso da máquina pública, a sua própria candidatura; daí a crítica feita pelo magistrado e filósofo-político francês Aléxis de Tocqueville, à natureza corruptiva da reeleição, em sua clássica obra “A Democracia nas Américas”.
                    Entretanto, o legislador atento às mudanças ocorridas no cenário político nacional, ao mesmo tempo que emendou a Constituição Federal para autorizar a reeleição, fez também nascer uma lei destinada a, em conjunto com o Código Eleitoral e a Lei Complementar nº 64/90, regulamentar os procedimentos eleitorais e as condutas dos seus envolvidos.
                  Coube exatamente ao art. 73 da Lei 9.504/97 regulamentar, de forma exaustiva até, quais condutas não seriam admitidas, sempre sob pena de elevada multa. Ainda assim não bastava. Essa nova regra seria sempre interpretada à luz da potencialidade, e nos casos em que a conduta praticada extrapolasse o uso indevido da máquina administrativa a ponto de interferir na igualdade do pleito eleitoral, estaria configurado o abuso de poder político, instituto criado pela Lei Complementar 64/90, cuja pena é a de inelegibilidade, sem prejuízo da multa aplicada nos termos do art. 73 da Lei 9.504/97.
                  Com a recente reforma da legislação eleitoral, o que se buscou, até mesmo como forma de evitar o uso de “Caixa 2” nas campanhas, foi restringir a forma de uso dos recursos financeiros, o que por via reflexa atingiu a liberdade das condutas dos candidatos e agentes públicos.
                 Porém, deve-se elogiar a iniciativa da Lei 11.300/06 no que diz respeito ao chefe do Poder Executivo em campanha de reeleição. Com a criação do parágrafo décimo do art. 73 da Lei 9.504/97, o administrador deixou de ter a liberdade de, em ano eleitoral, instituir programas beneficentes, destinados a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo em caso de calamidade pública ou se anteriormente aprovado e já executado a pelo menos um ano.
               Além de proibir iniciativas populistas capazes de angariar muitos votos perante as camadas mais carentes ― e menos esclarecidas ― da população, o parágrafo décimo declinou à iniciativa do Ministério Público Eleitoral fiscalizar, nos anos de eleição, a execução financeira e administrativa dos referidos programas.
                Mas não é só. À medida que as eleições vão se aproximando a tendência é o candidato se expor cada vez mais, sempre ligando seu nome aos grandes feitos de sua gestão anterior ou à do grupo político que o apóia. Nesses casos, a fim de resguardar a igualdade que dever haver entre os que concorrem a um cargo eletivo o legislador proibiu expressamente que, nos três meses antecedentes à eleição, os agentes públicos em campanha inaugurem obras públicas ou mesmo promovam verdadeiros espetáculos para mostrar seus feitos.
                Verificada a existência das condutas tipificadas no art. 73 da Lei 9.504/97, qualquer partido político, coligação ou candidato poderá representar contra quem o praticou ou dele se beneficiou.
      Portanto, o próprio legislador assumiu que quem está no exercício de um cargo do Poder Executivo, sem necessitar afastar-se do mesmo para concorrer à reeleição, leva nítida vantagem sobre os outros candidatos que terão de valer-se se seus recursos próprios privados e angariados conforme a Lei.
     Continua na próxima e um bom fim de semana a todos.