Como
esclarecimento aos ouvintes da Rádio Poema e leitores de meu Blog
“euacreditoemblogs”, começo a passar
algumas discussões antigas, outras bem
atuais, referentes a temas controversos
e que, por isso, os legisladores têm a tendência de, a cada eleição que
passa, contribuirem com mais leis, no sentido de deixar mais claras tais
questões à luz da ciência jurídica, e assim possibilitar aos órgãos de controle
do Judiciário e da Promotoria Pública, maior poder de fiscalização dentro
daqueles limites do lícito e do ilícito.
Acreditando contribuir para a
informação dos cidadãos e, principalmente, eleitores que estejam ligados a tais
temas, trago alguns pontos para sua reflexão.
Esclareço que os temas, as
informações e esclarecimentos trazidos serão sempre oriundos de fontes seguras quanto
ao conteúdo e de livre acesso, em especial pela Internet, em sites do TSE ou de TRE de Estados
diversos. Nas informações apresentadas hoje, estarão como base artigos
publicados por renomados juristas e/ou integrantes do Poder Judiciário,
compilados em vários números da Revista Eleitoral Eletrônica do TER/Pr.
Inexiste qualquer intenção
político/partidária e eleitoreira nestas exposições, a não ser o aproveitamento
da oportunidade da proximidade destas eleições 2012, quando, suponho, estas
informações poderão despertar maior interesse, ajudando a formar e contribuir
para uma consciência mais crítica e para o objetivo das “ eleições limpas e
cidadãs”.
USO DA MÁQUINA
POLÍTICO ADMINISTRATIVA EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Durante cento e oitenta anos de vida republicana, consolidou-se entre nós o repúdio expresso à possibilidade de reeleição dos chefes do Poder Executivo para um mandato subseqüente, porém, após a aprovação da Emenda Constitucional nº 16 de 4 de junho de 1997, esse entendimento mudou, passou-se a admitir, apenas por mais um mandato, a reeleição.
Admitida a reeleição dos chefes dos Poderes Executivos, estes, muitas vezes, deixaram de se comportar como os ocupantes daqueles cargos para se dedicar, com o uso da máquina pública, a sua própria candidatura; daí a crítica feita pelo magistrado e filósofo-político francês Aléxis de Tocqueville, à natureza corruptiva da reeleição, em sua clássica obra “A Democracia nas Américas”.
Entretanto, o legislador atento às mudanças ocorridas no cenário político nacional, ao mesmo tempo que emendou a Constituição Federal para autorizar a reeleição, fez também nascer uma lei destinada a, em conjunto com o Código Eleitoral e a Lei Complementar nº 64/90, regulamentar os procedimentos eleitorais e as condutas dos seus envolvidos.
Coube exatamente ao art. 73 da Lei 9.504/97 regulamentar, de forma exaustiva até, quais condutas não seriam admitidas, sempre sob pena de elevada multa. Ainda assim não bastava. Essa nova regra seria sempre interpretada à luz da potencialidade, e nos casos em que a conduta praticada extrapolasse o uso indevido da máquina administrativa a ponto de interferir na igualdade do pleito eleitoral, estaria configurado o abuso de poder político, instituto criado pela Lei Complementar 64/90, cuja pena é a de inelegibilidade, sem prejuízo da multa aplicada nos termos do art. 73 da Lei 9.504/97.
Com a recente reforma da legislação eleitoral, o que se buscou, até mesmo como forma de evitar o uso de “Caixa 2” nas campanhas, foi restringir a forma de uso dos recursos financeiros, o que por via reflexa atingiu a liberdade das condutas dos candidatos e agentes públicos.
Porém, deve-se elogiar a iniciativa da Lei 11.300/06 no que diz respeito ao chefe do Poder Executivo em campanha de reeleição. Com a criação do parágrafo décimo do art. 73 da Lei 9.504/97, o administrador deixou de ter a liberdade de, em ano eleitoral, instituir programas beneficentes, destinados a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo em caso de calamidade pública ou se anteriormente aprovado e já executado a pelo menos um ano.
Além de proibir iniciativas populistas capazes de angariar muitos votos perante as camadas mais carentes ― e menos esclarecidas ― da população, o parágrafo décimo declinou à iniciativa do Ministério Público Eleitoral fiscalizar, nos anos de eleição, a execução financeira e administrativa dos referidos programas.
Mas não é só. À medida que as eleições vão se aproximando a tendência é o candidato se expor cada vez mais, sempre ligando seu nome aos grandes feitos de sua gestão anterior ou à do grupo político que o apóia. Nesses casos, a fim de resguardar a igualdade que dever haver entre os que concorrem a um cargo eletivo o legislador proibiu expressamente que, nos três meses antecedentes à eleição, os agentes públicos em campanha inaugurem obras públicas ou mesmo promovam verdadeiros espetáculos para mostrar seus feitos.
Verificada a existência das condutas tipificadas no art. 73 da Lei 9.504/97, qualquer partido político, coligação ou candidato poderá representar contra quem o praticou ou dele se beneficiou.
Durante cento e oitenta anos de vida republicana, consolidou-se entre nós o repúdio expresso à possibilidade de reeleição dos chefes do Poder Executivo para um mandato subseqüente, porém, após a aprovação da Emenda Constitucional nº 16 de 4 de junho de 1997, esse entendimento mudou, passou-se a admitir, apenas por mais um mandato, a reeleição.
Admitida a reeleição dos chefes dos Poderes Executivos, estes, muitas vezes, deixaram de se comportar como os ocupantes daqueles cargos para se dedicar, com o uso da máquina pública, a sua própria candidatura; daí a crítica feita pelo magistrado e filósofo-político francês Aléxis de Tocqueville, à natureza corruptiva da reeleição, em sua clássica obra “A Democracia nas Américas”.
Entretanto, o legislador atento às mudanças ocorridas no cenário político nacional, ao mesmo tempo que emendou a Constituição Federal para autorizar a reeleição, fez também nascer uma lei destinada a, em conjunto com o Código Eleitoral e a Lei Complementar nº 64/90, regulamentar os procedimentos eleitorais e as condutas dos seus envolvidos.
Coube exatamente ao art. 73 da Lei 9.504/97 regulamentar, de forma exaustiva até, quais condutas não seriam admitidas, sempre sob pena de elevada multa. Ainda assim não bastava. Essa nova regra seria sempre interpretada à luz da potencialidade, e nos casos em que a conduta praticada extrapolasse o uso indevido da máquina administrativa a ponto de interferir na igualdade do pleito eleitoral, estaria configurado o abuso de poder político, instituto criado pela Lei Complementar 64/90, cuja pena é a de inelegibilidade, sem prejuízo da multa aplicada nos termos do art. 73 da Lei 9.504/97.
Com a recente reforma da legislação eleitoral, o que se buscou, até mesmo como forma de evitar o uso de “Caixa 2” nas campanhas, foi restringir a forma de uso dos recursos financeiros, o que por via reflexa atingiu a liberdade das condutas dos candidatos e agentes públicos.
Porém, deve-se elogiar a iniciativa da Lei 11.300/06 no que diz respeito ao chefe do Poder Executivo em campanha de reeleição. Com a criação do parágrafo décimo do art. 73 da Lei 9.504/97, o administrador deixou de ter a liberdade de, em ano eleitoral, instituir programas beneficentes, destinados a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo em caso de calamidade pública ou se anteriormente aprovado e já executado a pelo menos um ano.
Além de proibir iniciativas populistas capazes de angariar muitos votos perante as camadas mais carentes ― e menos esclarecidas ― da população, o parágrafo décimo declinou à iniciativa do Ministério Público Eleitoral fiscalizar, nos anos de eleição, a execução financeira e administrativa dos referidos programas.
Mas não é só. À medida que as eleições vão se aproximando a tendência é o candidato se expor cada vez mais, sempre ligando seu nome aos grandes feitos de sua gestão anterior ou à do grupo político que o apóia. Nesses casos, a fim de resguardar a igualdade que dever haver entre os que concorrem a um cargo eletivo o legislador proibiu expressamente que, nos três meses antecedentes à eleição, os agentes públicos em campanha inaugurem obras públicas ou mesmo promovam verdadeiros espetáculos para mostrar seus feitos.
Verificada a existência das condutas tipificadas no art. 73 da Lei 9.504/97, qualquer partido político, coligação ou candidato poderá representar contra quem o praticou ou dele se beneficiou.
Portanto, o próprio legislador
assumiu que quem está no exercício de um cargo do Poder Executivo, sem
necessitar afastar-se do mesmo para concorrer à reeleição, leva nítida vantagem
sobre os outros candidatos que terão de valer-se se seus recursos próprios
privados e angariados conforme a Lei.
Continua na próxima e um bom fim de semana a todos.