Prezados
ouvintes da Rádio Poema e leitores de meu Blog, o “euacreditoemblogs”. Na época
em que iniciei esta crônica, faltavam um pouco mais de 03 meses para as
eleições municipais de 2012 e, nesse tempo, achei que poderia contribuir com a
população da Região Central do Estado, trazendo aquilo que pudesse e achasse
útil na ajuda da promoção, junto com muitos outros órgãos seríssimos de nosso
País, como a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), TSE, Procuradores da
República, CNBB, das eleições cidadãs e ficha limpa que o nosso Brasil de há
muito tempo está esperando.
Isso porque, pessoalmente, acreditei na
seriedade dos Ministros do STF, que começavam a julgar, contra todas as
pressões de elementos ligados aos fatos, em especial daqueles ligados ao
Governo, a Ação Penal 470, o conhecido Mensalão. E este julgamento está ocorrendo,
ao contrário das pressões, como surpresa para muitos, estabelecendo novos
paradigmas de que o Judiciário brasileiro é substancialmente sério e quer fazer
que as leis sejam cumpridas. Fui um dos que sempre acreditei no salto de
qualidade política que o Brasil iria promover, a partir desse julgamento e,
principalmente, destas eleições municipais amparadas no slogan do VOTO CIDADÃO.
Ainda quanto à Ação Penal 470, as provas
reunidas pela Procuradoria-Geral da República foram suficientes para convencer
a mais alta corte do país de que o mensalão foi alimentado por verbas públicas
utilizadas para comprar votos de membros do Congresso Nacional.
Fica,
assim, relegada aos capítulos burlescos da história a tese mendaz de que o
mensalão não teria passado de episódica distribuição de sobras de campanha, sem
contrapartida de apoio político.
A tentativa de desqualificar o julgamento como um
todo, no entanto, merece tratamento ainda mais severo. Não seria pequeno o
prejuízo à República se o esforço de desvendar os atos de corrupção praticados
no governo anterior ficasse carimbado como “golpismo” e “ataque à democracia”
–pois as pechas atingiriam o próprio ST
Talvez por essa razão o ministro Celso de Mello
tenha feito defesa enfática dos procedimentos adotados pelo Supremo. Antes de
proferir seu duríssimo voto na sessão, o decano da corte reiterou que vêm sendo
respeitadas as garantias constitucionais, que não houve desconsideração com
direitos e que o processo do mensalão é conduzido sob ampla publicidade e
permanente escrutínio público. Quando presentes, esses princípios republicanos
reforçam a legitimidade das decisões –é o que se dá agora com o STF. Quando
ausentes, tornam-nas duvidosas –foi o que ocorreu com os negócios do PT
imiscuídos no governo anterior.
Eis por que Celso de Mello classificou a corrupção
como “perversão da ética do poder e da ordem jurídica”. Pela mesma razão, disse
que “o Estado brasileiro não tolera o poder que corrompe nem tolera o poder que
se deixa corromper”. E, para realçar sua decisão, afirmou que os réus do
mensalão “transformaram a cultura da transgressão em prática ordinária”.
Nesse mesmo sentido, trago agora, para a análise
dos ouvintes da Poema e leitores de meu Blog, uma imputação gravíssima e da
maior seriedade, que o Ministério Público do Estado do Paraná, pela Promotoria
Pública de Pitanga, traz ao conhecimento dos cidadãos. Trata-se da AÇÃO PÚBLICA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o Sr. Prefeito Municipal Altair José
Zampier, protocolado no Cartório Distribuidor e Anexos, de Pitanga/Pr, às
17;45h do dia 21 de Setembro de 2012, portanto, apenas poucos dias atrás. Por
ser um assunto extenso, além de extremamente grave, tentei munir-me de todos os
documentos do caso, disponibilizando-os escaneados em formato Jpeg mais resumido,
em meu Blog e, como a própria ação já diz, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a todos os que
possam se interessar no assunto. Aqui tentarei trazer um resumo do que se
trata, sem, como é do meu feitio, entrar no mérito da questão, já que está, a
partir da data mencionada, no âmbito do Poder Judiciário, para julgamento.
Colocarei em meu blog todo o conteúdo, mas, devido
à formatação do mesmo, é possível que não fique muito legível, pois o espaço
para fotos é pequeno. Entretanto, aqueles que quiserem conferir a autenticidade
do que estou expondo, poderá baixar em “download” as 13 páginas da representação
da Promotoria, no seguinte endereço da internet:
Faço questão de ressaltar que esta representação
contra o Prefeito Municipal somente agora está sendo apresentada ao público,
devido à demora normal que a seriedade e gravidade do assunto exigem em casos
dessa ordem, cuidados que, por certo, a Promotoria Pública tomou à exaustão.
Observo, ainda, que, mesmo com tal gravidade, as
consequências dessa representação, ou sejam, a absolvição ou condenação do
Prefeito e, então, das penas imputadas, dependerão da análise pelos Magistrados
que estarão envolvidos no caso. Abaixo seguem as 13 páginas em modo Jpeg
(semelhante à foto) da representação completa, de onde foram tirados os
elementos de leitura da minha crônica.
Ao
final, transcrevo o Artigo 12, Incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, citada
acima:
Das Penas
Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
I -
na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil
de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II
- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento
de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III
- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo
único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.