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Pitanga, Pr, Brazil
Educação Formal Universitária: 2 Cursos (em áreas distintas); 2 Especializações; 1 Mestrado.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Afastamento de Prefeito candidato à reeleição


                                                 Crônica 14 08 2012

                 Gostaria de iniciar trazendo uma reflexão, que ocorreu-me após uma notícia que o Paulo Wolff passou aqui no programa, ontem de manhã
                   Em uma democracia, os poderosos não podem tudo: podem aquilo que a Lei determina. Este conceito básico, infelizmente, não é sempre reconhecido por aqueles que detêm o poder. Este é o motivo de muitos se insurgirem, não gostarem, de, por exemplo, eleições limpas, cartilhas de esclarecimento às crianças e coisas simples assim: E o conceito acima referido é aquele que confirma que “todos são iguais perante a lei”.
               Ontem, neste horário, o Paulo Wolff referiu-se à uma notícia jornalística sobre o município de São Pedro do Iguaçu, próximo a Toledo, Cascavel, em que, no dia 09 de agosto, quinta feira passada, a Justiça determinou o afastamento do Prefeito Municipal, Natal Nunes Maciel, que concorria à reeleição, e dos Secretários Municipais da Saúde e da Educação, por improbidade administrativa, com o afastamento dos cargos e indisponibilidade dos bens, por perseguição política contra funcionários públicos, para obter apoio e favorecimento nas eleições próximas.
              A Promotoria Pública recebeu e formalizou a denúncia e a Juíza de Direito, Denise Terezinha Corrêa de Melo Krueger, aceitou, determinando atendimento ao solicitado. É, de parte dos Promotores Públicos e Juízes de Direito, o Brasil está mudando para melhor, fazendo valer o objetivo de eleições limpas...
              Aqueles detentores de cargo público cumpridores das leis não têm o que temer – já, aqueles malandros, que fazem de tudo para não “largar o osso”, que se cuidem...
             A Lei 9504/97 dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais:
       “Das condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais. Art.73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais; (...) V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir; demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (...) & 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.  (...) & 4º O descumprimento disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. & 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no &10, sem prejuízo de disposto no & 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (...) & 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam,  ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. & 8º Aplicam-se as sanções do & 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beeficiarem”.
      A Constituição Federal, em seu Artigo 37, caput, arrola como princípios explícitos que devem ser observados por todos os Poderes da Administração da União, dos Estados e dos Municípios, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
                    Se os rigores da lei começarem a ser usados, claro que se provados os casos, o temor de ficarem fora dos pleitos e, ainda mais, com seus bens indisponíveis, fará uma verdadeira mudança de postura e de consciência a partir destas eleições de 2012.
    Mudando de assunto, trago agora um convite convite que recebi de meu amigo Vilson Teles, que lerei a seguir e explicarei ao final.
                                                “CONVITE
               A Família Teles convida os amigos e companheiros de Esmael para um Coquetel de Lançamento de sua Biografia, em sua memória.
               Dia 23 de setembro de 2012 às 20 horas
               Sala da Igreja Matriz de Sant’Ana – Pitanga/Pr
         “Amigos são anjos que levantam nossos pés, quando as próprias asas esquecem de voar...!"
             O Vilson, o Carlinhos, irmãos do Esmael, e todos seus parentes, amigos, conhecidos, a comunidade pitanguense, perderam o Esmael, no vigor de sua vida, vítima de um câncer devastador e rápido, como é comum em muitas casos dessa doença. O Esmael, com quem tive a honra de conviver e ser amigo, sempre foi um homem de bem e grande líder, não só da comunidade do Barro Preto, como daqui também, deixando em seu escasso tempo de vida muitas iniciativas louváveis que, certamente perdurarão para sempre.
             Em conjunto com vários amigos, a família está lançando uma Biografia do Esmael, conforme diz o convite, e aquilo que for arrecadado com o coquetel e o livro será destinado a doentes portadores de câncer. Também já arrecadou-se com doações, e uma grande parte seraá destinada ao menino de 09 anos, o Nathan, conhecido de boa parte da comunidade pitanguense, de origem humilde, família de poucos recursos, e que já teve várias campanhas de ajuda, por ser portador de uma síndrome rara e de caríssimo tratamento.
            Em data mais próxima do coquetel, que será realizado em 29 de setembro, voltarei a tocar no assunto, lembrando os amigos e interessados.