Quem sou eu

Minha foto
Pitanga, Pr, Brazil
Educação Formal Universitária: 2 Cursos (em áreas distintas); 2 Especializações; 1 Mestrado.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Prefeito e Secretários Municipais

                        Crônica do Dia 28 de Setembro de 2012

                   A proximidade das eleições municipais trouxe um interesse muito maior sobre vários aspectos de uma administração municipal, sobre a Câmara de Vereadores, o que, certamente, é muito saudável, no sentido de uma conscientização maior dos cidadãos.
 
                   Muitas pessoas têm sugerido temas a serem abordados nesta pequena crônica diária, com assuntos em que as dúvidas são grandes. Alguns, inclusive, se propuseram a trazer assuntos escritos para que fossem apresentados neste horário, coisa que concordo, desde que se possa estabelecer antes uma avaliação sobre o assunto e sua lisura no que disser respeito à questão legal. Foi assim que surgiu, por sugestão de ouvintes da Poema, o assunto de hoje: “Até onde vai a responsabilização de um Prefeito, por atos duvidosos cometidos por secretários municipais”. Farei alguns comentários, portanto, embasados em pesquisa em sites e obras jurídicas.

"Qual a responsabilidade do Prefeito Municipal por ato administrativo  praticado por Secretário Municipal?

       Em outras palavras, o que se quer saber é o seguinte: havendo decreto municipal que delegue autonomia a cada secretário para ordenar despesas na sua respectiva pasta, além daquela autonomia já conferida em lei, como por exemplo, para os secretários de educação e de saúde, no que pertine à gestão dos recursos do Fundeb e do Fundo Municipal de Saúde, na hipótese de um secretário desses ter suas contas contas rejeitadas por um Tribunal de Contas, ou vir a ser acusado de ilicitude na gestão de recursos públicos, apurada em qualquer processo regular de direito, até que ponto o Prefeito fica isento de responsabilidade?

        É válido o argumento do Prefeito de que ele nada sabia acerca do que se passava na secretaria em questão?

Pode ele eximir-se de toda e qualquer responsabilidade?

Bom, preliminarmente, cabe dizer que não há disciplinamento jurídico-normativo específico, que aborde a matéria direta e expressamente.

    Agora, a jurisprudência(pareceres jurídicos e decisões) indica claramente de que forma os Tribunais têm lidado com os casos concretos que lhes chegam para julgamento. Alguns exemplos colhidos ao acaso:

   1)O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Processo nº 146.341-4, de relatoria do Des. Bonejos Demchuk que deparou-se com a seguinte situação: o Prefeito Municipal de Carlópolis arguia inocência quanto às irregularidades praticadas pelo Secretário de Agricultura, por ele nomeado, durante seu mandato à frente da referida municipalidade. Segundo o Prefeito, ele desconhecia a ocorrência de tais práticas.

       A Juíza de Primeiro Grau declarou que ambos incidiram em ato de improbidade administrativa, sendo o Prefeito solidariamente responsável ao Secretário.

      Na fase apelatória, o Prefeito apresentou provas testemunhais e documentais de que não participou formalmente de qualquer ato relacionado às irregularidades apuradas nos autos em questão.

     Porém, o Desembargador-Relator entendeu que: "ainda que, de fato, o Sr. Prefeito não tivesse ciência dos atos ímprobos efetuados por um de seus Secretários, o que se faz apenas por amor ao debate, nem mesmo isso poderia isentá-lo de ser responsabilizado, haja vista ter sido negligente.
       Assim, tem-se que, não obstante a necessidade de descentralizar a administração do município, para melhor atender à população e aos serviços públicos dos quais ela se utiliza, as atividades do Executivo são de responsabilidade do Prefeito, direta ou indiretamente, seja pelo desempenho de suas funções, seja pelo dever de direção ou supervisão de sua equipe de trabalho."

       Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de departamentos, chefes de serviços e outros subordinados). Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica."

      Portanto, a responsabilidade do Prefeito não é afastada apenas porque o secretário municipal era ordenador de despesas de uma unidade gestora.

     2) Vejamos agora o entendimento de outro Tribunal de Justiça Estadual.

Processo Crime Nº 699801395, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/06/2006:

"PREFEITO MUNICIPAL - LICITAÇÃO - FRAUDE - EMPRESAS LICITANTES PERTENCENTES A UMA MESMA PESSOA FÍSICA.

      a. Fica frustrado o caráter competitivo do procedimento licitatório, se são convidados a participar do certame, três empresas de propriedade de uma mesma pessoa física, a qual mantinha estreitas relações comerciais com um dos secretários municipais, a ponto de manterem, as empresas do proponente e a do secretário, a mesma sala, para suas operações negociais.

     b. Nessas circunstâncias, não há como excluir-se a responsabilidade do prefeito, pois é certo que tinha conhecimento da fraude, tratando-se de obra de vulto para um município de pequeno porte, já que consistia na reforma de prédio que serviu para sede da Prefeitura. Parcial procedência da ação penal, para condenação do prefeito e do empresário licitante." (grifei)

3)E nos Tribunais de Contas? Tem sido também este o entendimento?

     A responsabilidade solidária do Prefeito Municipal por ato praticado por auxiliares seus, e até por particulares, encontra-se pacificada no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Veja-se nesse sentido o Acórdão 1154/2006, exarado no Processo nº TCE-03/06954494, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, que apenou o Prefeito e Secretários Municipais por atos praticados por Comissões Permanentes de Licitação subordinadas a Secretarias descentralizadas, quais seja, Educação e Desenvolvimento Social.

     No Tribunal de Contas da União há farta jurisprudência no mesmo sentido: até a presente data existem mais de 256 ocorrência de culpa in vigilando (decorrente da falha ou missão do dever de fiscalizar, no exercício do controle interno, inerente às atribuições e prerrogativas do administrador público) e mais de 271 ocorrências de culpa in eligendo (que resulta da responsabilidade do gestor público em relação à escolha dos seus prepostos).

No Agravo de Instrumento a seguir, a matéria foi abordada pelo STF de maneira mais direta:

AI 631841/SP, Relator Min. Celso de Melo, Julgamento 24/04/2009 (Dje – 082 05/05/2009)

"Os Secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por consequência, mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da maquina administrativa e relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação ilegal de pagamentos."