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Pitanga, Pr, Brazil
Educação Formal Universitária: 2 Cursos (em áreas distintas); 2 Especializações; 1 Mestrado.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Prefeituras Municipais em ano de eleições

                        Crônica do dia 27 de agosto de 2012          

                 Alguns dias atrás, tive a oportunidade de trazer alguns textos, baseados em documentos oficiais da legislação, visando explicar as orientações à ação dos “agentes públicos” durante o período eleitoral do ano de 2012, visando inibir quaisquer práticas tendentes a influenciar na igualdade de oportunidades entre os candidatos e a vontade do eleitor.

                    Os textos legais foram concebidos com base na legislação eleitoral, especialmente a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como na Resolução 23.370, de 13 de dezembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.

                  Visava, portanto, esclarecer aos ouvintes, especialmente aos eleitores, no sentido de se prestar atenção quanto à conduta destes chamados “agentes públicos”, particularmente, ainda, quando eles concorrem como candidatos a algum cargo e, agora em 2012, Prefeito e Vice e Vereadores. Embora a eleição seja no âmbito municipal, traz repercussões, também, para os gestores públicos estaduais e até federais em alguns casos. Sendo assim, é de fundamental importância deixar evidente a definição ampla, fixada pela Lei nº 9.504, de 1997, de agente público: “Reputa-se agente público, para os efeitos desse artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração pública direta, indireta, ou fundacional”.
                    O objetivo da lei eleitoral (Lei nº 9.504, de 1997) é preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e coibir o abuso do poder político ou de autoridade, a fim de salvaguardar a lisura e a normalidade do pleito eleitoral, evitando, assim, o uso indevido da máquina pública, em respeito aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da finalidade e da legalidade. É o que se colhe do seu art. 73 ao dispor que são “(...) proibidas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais”.
                   Conforme se pode verificar, o período eleitoral impõe aos agentes públicos uma prudência especial na prática dos seus atos de gestão, para que não se traduzam em qualquer preferência eleitoral. Segundo M. SEABRA FAGUNDES, “administrar é aplicar a lei de ofício”. Pois bem, no período que envolve as eleições, a observância à legalidade deve ser redobrada e tratada com especial cuidado. Vale aqui a lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “(...) o necessário – parece-nos − é reafirmar que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de usá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela”.
                 Tratamos naquela ocasião de vários impedimentos e sanções a que estão sujeitos os agentes públicos. Damos um exemplo a seguir:

Dispositivo legal: art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso IV, da Resolução do TSE nº 23.310, de 2011.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

                     É preciso muito cuidado para o entendimento do dispositivo, a fim de que seja possível separar o que é proibido, e o que não é. Muitas vezes uma ação adequada normativamente pode possibilitar um sentido de campanha eleitoral, o que é proibido. Dependendo do momento, do local e da forma em que se esteja desenvolvendo uma ação de caráter social, ou na prestação de serviços à comunidade (lazer), deve ela estar dissociada completamente da promoção de candidato ou partido ou coligação, pois a lei proíbe. Da extensa quantidade de bens e serviço de caráter social que o Poder Público distribui gratuitamente, tais como: merendas escolares; cestas básicas; livros didáticos; medicamentos etc., é preciso deixar claro que a vedação não incide sobre a distribuição de bens desta natureza, que é realizada de modo regular e periódica (por força de programas, por exemplo). O que é vedado é o uso político e promocional desses bens e serviços como veículo para distorcer a vontade popular, afetando a liberdade do voto.
 
                         Assim, a vedação não visa deixar ao desamparo as pessoas que necessitam de políticas públicas, mas orientar que a prática dessas atuações do Poder Público deve ser isenta e sem clientelismo político, tão somente em benefício das pessoas necessitadas.

                         Só que estão pipocando notícias nos órgãos de informação, em todas as mídias, de  Prefeituras cujos prefeitos concorrem à reeleição e, algumas vezes por terem gastado demais em coisas supérfluas antes das eleições, como propaganda, inaugurações, etc... agora o povo se queixa que até remédio está faltando em seus Postos de Saúde, e a informação falsa dada por alguns funcionários, em alguns lugares, é a de que não se pode comprar material, devido às eleições. E não só na saúde, em outras áreas da admnistração também.
                       É conversa, geralmente, porque a legislação já previa que, nos casos de material necessário para o funcionamento administrativo, seria possível obtê-lo, ou antes dos três meses até a eleição, ou durante no caso de material com prazo de vencimento e, mesmo  com solicitação à Justiça Eleitoral, em casos de urgência e emergência comprovadas.