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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Lei 9.504/97- Continuação

                                            Crônica 20 Agosto 2012

        Ao iniciar, quero prestar meus agradecimentos ao pessoal dos comitês eleitorais dos 03 candidatos a Prefeito, por estarem sintonizados  nesta humilde fala, a crônica “Na Boca do Forno”. Logicamente, sei que alguns comitês, ou algum, estão em sintonia para observarem o falado e, prestando serviço a algum determinado candidato, darem conta de que o  exposto infringiu alguma regra eleitoral. Apenas espero que não seja caso de serem utilizados funcionários públicos para esta função. Outros, ou outro, podem até estar gostando das informações e buscando esclarecimentos. De qualquer forma, fica o meu muito obrigado pela audiência, e aproveito para indicar também o meu blog, o “euacreditoemblogs”, para conferirem lá as informações deste horário da Rádio Poema – ajudarão aumentar o número de acessos diários, também.

        Portanto, conforme iniciamos em alguns comentários da sexta-feira dia 17,  na Lei 9.504/97 o próprio legislador assumiu que quem está no exercício de um cargo do Poder Executivo, sem necessitar afastar-se do mesmo para concorrer à reeleição, leva nítida vantagem sobre os outros candidatos que terão de valer-se se seus recursos próprios privados e angariados conforme a Lei.

                  Foi em contraposição a isto, na tentativa de, vislumbrando a força de um mandato executivo na ativa, em especial nas eleições municipais e de interior, num país de dimensões continentais, procurou-se estabelecer limites fortes e de forma muito clara.

       O endereço eletrônico do TSE trouxe, poucos dias atrás, quase como manchete, o que segue:

            “Lei eleitoral impõe restrições a agentes públicos a partir deste sábado (7) 

     Calendário eleitoral

                “A partir do sábado 07 de Julho passado, os agentes públicos devem respeitar uma série de proibições estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei 9504/97) com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral deste ano. O objetivo das proibições é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos. A Resolução TSE 23.370 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas Eleições 2012.

              A partir deste sábado está proibido, por exemplo, a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.

             É proibido aos agentes públicos, a partir desta data, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.

             É vedado também aos agentes remover (ex officio), transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações.

             A legislação eleitoral proíbe ainda ao agente público realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

                Por sua vez, é vedado a partir deste sábado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

               Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
               A Lei n° 9.504/97, que regula as eleições, tem previsão, nela, de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e quais o objetivo dessas vedações.
  
               Essa Lei, que estabelece normas para a realização das eleições, proíbe aos agentes públicos de um modo geral a realização de algumas condutas durante um certo período anterior à data das eleições, e também, em alguns casos, durante um período posterior a elas.
 
                O objetivo visado com essas proibições, que estão basicamente elencadas no artigo 73 da lei mencionada, é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência. 

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