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Pitanga, Pr, Brazil
Educação Formal Universitária: 2 Cursos (em áreas distintas); 2 Especializações; 1 Mestrado.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Ação Civil Pública contra o Prefeito de Pitanga

                         Crônica do Dia 04 de outubro de 2012

                Prezados ouvintes da Rádio Poema e leitores de meu Blog, o “euacreditoemblogs”. Na época em que iniciei esta crônica, faltavam um pouco mais de 03 meses para as eleições municipais de 2012 e, nesse tempo, achei que poderia contribuir com a população da Região Central do Estado, trazendo aquilo que pudesse e achasse útil na ajuda da promoção, junto com muitos outros órgãos seríssimos de nosso País, como a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), TSE, Procuradores da República, CNBB, das eleições cidadãs e ficha limpa que o nosso Brasil de há muito tempo está esperando.
         Isso porque, pessoalmente, acreditei na seriedade dos Ministros do STF, que começavam a julgar, contra todas as pressões de elementos ligados aos fatos, em especial daqueles ligados ao Governo, a Ação Penal 470, o conhecido Mensalão. E este julgamento está ocorrendo, ao contrário das pressões, como surpresa para muitos, estabelecendo novos paradigmas de que o Judiciário brasileiro é substancialmente sério e quer fazer que as leis sejam cumpridas. Fui um dos que sempre acreditei no salto de qualidade política que o Brasil iria promover, a partir desse julgamento e, principalmente, destas eleições municipais amparadas no slogan do VOTO CIDADÃO.
         Ainda quanto à Ação Penal 470, as provas reunidas pela Procuradoria-Geral da República foram suficientes para convencer a mais alta corte do país de que o mensalão foi alimentado por verbas públicas utilizadas para comprar votos de membros do Congresso Nacional.
                   Fica, assim, relegada aos capítulos burlescos da história a tese mendaz de que o mensalão não teria passado de episódica distribuição de sobras de campanha, sem contrapartida de apoio político.
        A tentativa de desqualificar o julgamento como um todo, no entanto, merece tratamento ainda mais severo. Não seria pequeno o prejuízo à República se o esforço de desvendar os atos de corrupção praticados no governo anterior ficasse carimbado como “golpismo” e “ataque à democracia” –pois as pechas atingiriam o próprio ST
        Talvez por essa razão o ministro Celso de Mello tenha feito defesa enfática dos procedimentos adotados pelo Supremo. Antes de proferir seu duríssimo voto na sessão, o decano da corte reiterou que vêm sendo respeitadas as garantias constitucionais, que não houve desconsideração com direitos e que o processo do mensalão é conduzido sob ampla publicidade e permanente escrutínio público. Quando presentes, esses princípios republicanos reforçam a legitimidade das decisões –é o que se dá agora com o STF. Quando ausentes, tornam-nas duvidosas –foi o que ocorreu com os negócios do PT imiscuídos no governo anterior.
       Eis por que Celso de Mello classificou a corrupção como “perversão da ética do poder e da ordem jurídica”. Pela mesma razão, disse que “o Estado brasileiro não tolera o poder que corrompe nem tolera o poder que se deixa corromper”. E, para realçar sua decisão, afirmou que os réus do mensalão “transformaram a cultura da transgressão em prática ordinária”.
      Nesse mesmo sentido, trago agora, para a análise dos ouvintes da Poema e leitores de meu Blog, uma imputação gravíssima e da maior seriedade, que o Ministério Público do Estado do Paraná, pela Promotoria Pública de Pitanga, traz ao conhecimento dos cidadãos. Trata-se da AÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o Sr. Prefeito Municipal Altair José Zampier, protocolado no Cartório Distribuidor e Anexos, de Pitanga/Pr, às 17;45h do dia 21 de Setembro de 2012, portanto, apenas poucos dias atrás. Por ser um assunto extenso, além de extremamente grave, tentei munir-me de todos os documentos do caso, disponibilizando-os escaneados em formato Jpeg mais resumido, em meu Blog e, como a própria ação já diz, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a todos os que possam se interessar no assunto. Aqui tentarei trazer um resumo do que se trata, sem, como é do meu feitio, entrar no mérito da questão, já que está, a partir da data mencionada, no âmbito do Poder Judiciário, para julgamento. 
       Colocarei em meu blog todo o conteúdo, mas, devido à formatação do mesmo, é possível que não fique muito legível, pois o espaço para fotos é pequeno. Entretanto, aqueles que quiserem conferir a autenticidade do  que estou expondo, poderá baixar em “download” as 13 páginas da representação da Promotoria, no seguinte endereço da internet:
         Faço questão de ressaltar que esta representação contra o Prefeito Municipal somente agora está sendo apresentada ao público, devido à demora normal que a seriedade e gravidade do assunto exigem em casos dessa ordem, cuidados que, por certo, a Promotoria Pública tomou à exaustão.
        Observo, ainda, que, mesmo com tal gravidade, as consequências dessa representação, ou sejam, a absolvição ou condenação do Prefeito e, então, das penas imputadas, dependerão da análise pelos Magistrados que estarão envolvidos no caso. Abaixo seguem as 13 páginas em modo Jpeg (semelhante à foto) da representação completa, de onde foram tirados os elementos de leitura da minha crônica.

 



















Ao final, transcrevo o Artigo 12, Incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, citada acima:
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
 
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou  creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
 
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
 
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 


 

 

 

 


 

 

 
        

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