Alguns dias atrás, tive a
oportunidade de trazer alguns textos, baseados em documentos oficiais da
legislação, visando explicar as orientações à ação dos “agentes
públicos” durante o período eleitoral do ano de 2012, visando inibir
quaisquer práticas tendentes a influenciar na igualdade de
oportunidades entre os candidatos e a vontade do eleitor.
Os
textos
legais foram concebidos com base na legislação eleitoral, especialmente a Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como na Resolução 23.370, de 13 de
dezembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a propaganda
eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
Visava, portanto, esclarecer aos ouvintes,
especialmente aos eleitores, no sentido de se prestar atenção quanto à conduta
destes chamados “agentes públicos”, particularmente, ainda, quando eles
concorrem como candidatos a algum cargo e, agora em 2012, Prefeito e Vice e
Vereadores. Embora a eleição
seja no âmbito municipal, traz repercussões, também, para os
gestores públicos estaduais e até federais em alguns casos. Sendo assim, é
de fundamental importância deixar evidente a definição ampla, fixada
pela Lei nº 9.504, de 1997, de agente público: “Reputa-se agente público, para
os efeitos desse artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades da Administração pública direta, indireta, ou fundacional”.
O
objetivo
da lei eleitoral (Lei nº 9.504, de 1997) é preservar a igualdade de
oportunidades entre os candidatos e coibir o abuso do poder político ou de
autoridade, a fim de salvaguardar a lisura e a normalidade do pleito eleitoral,
evitando, assim, o uso indevido da máquina pública, em respeito aos princípios
da impessoalidade, da moralidade, da finalidade e da legalidade. É o que se
colhe do seu art. 73 ao dispor que são “(...) proibidas condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos
eleitorais”.
Conforme
se pode verificar, o período eleitoral impõe aos agentes públicos uma prudência
especial na prática dos seus atos de gestão, para que não se traduzam em
qualquer preferência eleitoral. Segundo M. SEABRA FAGUNDES, “administrar é
aplicar a lei de ofício”. Pois bem, no período que envolve as eleições, a observância
à legalidade deve ser redobrada e tratada com especial
cuidado. Vale aqui a lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “(...) o
necessário – parece-nos − é reafirmar que na administração os bens e os
interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do
administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de usá-los nos
termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre
ela”.
Tratamos
naquela ocasião de vários impedimentos e sanções a que estão sujeitos os
agentes públicos. Damos um exemplo a seguir:
Dispositivo
legal: art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso IV, da
Resolução do TSE nº 23.310, de 2011.
Art.
73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
IV
- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
É
preciso muito cuidado para o entendimento do dispositivo, a fim de que seja
possível separar o que é proibido, e o que não é. Muitas vezes uma ação
adequada normativamente pode possibilitar um sentido de campanha eleitoral, o
que é proibido. Dependendo do momento, do local e da forma em que se esteja
desenvolvendo uma ação de caráter social, ou na prestação de serviços à
comunidade (lazer), deve ela estar dissociada completamente da promoção de
candidato ou partido ou coligação, pois a lei proíbe. Da extensa quantidade de
bens e serviço de caráter social que o Poder Público distribui gratuitamente,
tais como: merendas escolares; cestas básicas; livros didáticos; medicamentos
etc., é preciso deixar claro que a vedação não incide sobre a distribuição de
bens desta natureza, que é realizada de modo regular e periódica (por força de
programas, por exemplo). O que é vedado é o uso político e promocional desses
bens e serviços como veículo para distorcer a vontade popular, afetando a
liberdade do voto.
Assim,
a vedação não visa deixar ao desamparo as pessoas que necessitam de políticas
públicas, mas orientar que a prática dessas atuações do Poder Público deve ser
isenta e sem clientelismo político, tão somente em benefício das pessoas
necessitadas.
Só
que estão pipocando notícias nos órgãos de informação, em todas as mídias, de Prefeituras cujos prefeitos concorrem à
reeleição e, algumas vezes por terem gastado demais em coisas supérfluas antes
das eleições, como propaganda, inaugurações, etc... agora o povo se queixa que
até remédio está faltando em seus Postos de Saúde, e a informação falsa dada
por alguns funcionários, em alguns lugares, é a de que não se pode comprar
material, devido às eleições. E não só na saúde, em outras áreas da
admnistração também.
É conversa, geralmente, porque a legislação já previa que,
nos casos de material necessário para o funcionamento administrativo, seria
possível obtê-lo, ou antes dos três meses até a eleição, ou durante no caso de
material com prazo de vencimento e, mesmo
com solicitação à Justiça Eleitoral, em casos de urgência e emergência
comprovadas.
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