Hoje quero iniciar lendo uma carta
recebida de um cidadão pitanguense, da maior responsabilidade e correção,
pessoa de destaque em várias áreas da sociedade da região, morador de Pitanga e
que, ao ouvir comentários desmedidos sobre o homenageado com o nome da futura
rodovia asfaltada que ligará nosso município ao de Roncador, sentiu-se
indignado e pede esta divulgação, em respeito aos fatos antigos. Vamos lá:
“ Inconformado em ouvir certos
comentários, resolvi escrever estas poucas linhas, para tentar esclarecer à
população de Pitanga e região, especialmente àqueles mais jovens que não os
conheceram pessoalmente, o que sei a respeito daqueles dois expoentes, que
dedicaram anos de suas vidas na política e que viveram já há algumas décadas,
aqui na nossa cidade. Trata-se do homenageado com o nome da rodovia Pitanga-
Roncador, via Barra Bonita e Mato Rico, o Sr. Francisco Cavalli da Costa,
chamado carinhosamente de Chico Costa e de seu filho, o Dr. Orlando de Araújo
Costa.
O “seu Chiquinho da Farmácia”, como era
chamado em Prudentópolis, onde viveu muitos anos, antes de vir a morar em
Pitanga e que, dessa cidade, foi Prefeito e Deputado Estadual, chegou por estas
bandas no meio do século passado, em torno de 1.950, para trabalhar no ramo da
Saúde, abrindo uma Farmácia, pois era formado nesse Curso, a exemplo do que já
fazia anteriormente. Seu Chico tinha três filhos, duas mulheres e um homem,
elas, mais tarde, também farmacêuticas
formadas e o filho que se formou em Medicina, o Dr.Orlando, que foi o segundo médico
a atuar em Pitanga e região. O que sei dessa família, parte eu vvi e parte
pessoas de bem daquela época, entre eles
meu pai e minha mãe, me contaram. Sei, por exemplo, que a primeira luz elétrica
e o primeiro Posto de Saúde desta cidade, além de muitas outras coisas boas,
foram conseguidos por estes dois cidadãos, na época em que exerceram cargos
públicos em Pitanga. Para quem não sabia, tanto o seu Chico, quanto o Dr.
Orlando, foram Prefeitos de Pitanga, na década de 50, sendo que o seu Chico foi
também Deputado Estadual.
Também sei que, numa determinada época
da década de 50, fizeram um atentado contra o seu Chico, com balas de fuzil e
até de metralhadora, contra a farmácia e casa dele, porque ele defendia os
posseiros, época do famoso “Grilo do Tigre”, procurando regularizar as terras
deles, contra os chamados “grileiros”. Por este motivo, acabou desgostando os
poderosos que costumavam expulsar os posseiros. Para aqueles que não viveram na
época, é bom que saibam o que verdadeiramente aconteceu no passado, para
poderem analisar o presente e projetar um futuro melhor.
O seu Chico e o Dr. Orlando tiveram
muitas oportunidades de se tornarem megas proprietários de terras, mas, ao
contrário, batalhavam do lado dos mais fracos ajudando-os na regularização de
suas propriedades. Todos seus descendentes, por esse motivo, sempre tiveram e
estão tendo que lutar muito pela sua sobrevivência, vivendo do seu próprio
trabalho.
Para finalizar este desabafo, diria que
existiram e ainda existem pessoas que fizeram e podem fazer a diferença, no
sentido de trabalhar com dignidade, honestidade, com fé nos ensinamentos de
Cristo, com amor ao próximo. Não se deve acreditar em falsos profetas,
pregadores de falsas verdades, tentando denegrir a imagem de herois do passado,
que já não estão mais aqui, para se defenderem."
Ass. JOSÉ TADEU BINI, Engenheiro
Agrônomo, conhecedor profundo dos problemas do homem do campo. Viemos de
Prudentópolis quando eu tinha 05 anos, mas amo esta terra como se aqui tivesse
nascido, motivo pelo qual me preocupo muito com o futuro deste pedaço de chão.
Ao
final, transcrevo o Artigo 12, Incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, citada
ontem e que, devido ao tempo, não foi possível concluir:
Das Penas
Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
I -
na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil
de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II
- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento
de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III
- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.